2a Fase Tributário

Ação de Repetição de Indébito

E aí pessoal tudo bem? Hoje nós vamos tratar de uma das ações mais importantes para advocacia em direito tributário que é ação de repetição de indébito.

  1. CONCEITO

Bem, primeira coisa que a gente tem que perceber é que o nome “repetição de indébito” é um nome muito ruim, se você olhar para esse nome nunca dá para entender o que ele significa, qual que é a pretensão dessa ação, porque os dois termos principais desse nome “repetição e indébito” são palavras de pouco uso na Língua Portuguesa no sentido em que elas estão empregadas no nome dessa ação. Repetição vem de repetir, mas não aquele sentido comum de repetir como fazer de novo, repetir no sentido de recuperar alguma coisa, e indébito é um valor que foi pago mas não deveria ter sido, portanto ação de repetição de indébito traduzindo é ação para conseguirmos a restituição de um tributo que foi pago indevidamente. O cabimento da ação de repetição de indébito se desdobra em duas possibilidades: ou a gente entra com essa ação porque o cliente pagou algo que ele não deveria ter pago e aí nós falamos que é um pagamento indevido e o valor da causa será o valor inteiro do pagamento que foi realizado, ou então o cliente pagou a mais ele devia uma parte essa parte em controversa ele pagou essa parte mais um valor extra, e aí o valor da causa será a devolução dessa diferença, que será o que foi pago descontado daquilo que era devido.

“Nossa Mazza, quem que paga tributo a maior, quem paga tributo a mais no Brasil?” A maior é o jeito técnico de falar de um pagamento a mais. Pois é, eu também achava um pouco esquisito alguém pagar um tributo a maior, a mais, até que aconteceu comigo, já faz bastante tempo recebi um boleto do Estado de São Paulo para informação do lançamento de ofício do IPVA do meu carro e aí tinha um erro de impressão nesse boleto e havia duas opções ali, ou pagamento à vista ou em quatro vezes.

Acontece que por incrível que pareça o pagamento à vista saía mais caro do que se eu o dividisse em quatro vezes, eu não tinha prestado atenção nisso, estado de São Paulo errou ali na conta. Eu tenho dinheiro, fiz o pagamento à vista e percebi que a conta do boleto não à vista estava errada e aí eu já tinha pago. Parece muito simples quando isso acontece, “Ah, procura a Secretaria de Finanças do Estado, procura a Secretaria Municipal, procura a Receita Federal, fala do engano que aí eles vão te devolver”, mas não é simples desse jeito. E por que que não é simples desse jeito? Porque quando você chegar lá para pedir de volta eles não reconhecem o valor que você deveria pegar de volta. Entrou no caixa, entrou na conta corrente do físico, é muito difícil você conseguir por um pedido administrativo que o valor seja devolvido. Então nosso papel como advogados é entrar com uma ação judicial para obter essa restituição. Resumindo: cabimento da ação de repetição de indébito para receber de volta um valor que foi pago indevidamente ou a maior. E qual que é o perfil do cliente na ação de repetição de indébito? Pois é, quando o cliente chega no nosso escritório e ele é um cliente de ação de repetição de indébito, eu costumo dizer que ele é muito diferente dos outros clientes.

Porque pensa bem, um cliente de uma declaratória ele não quer pagar e o cliente de uma anulatória não quer pagar, o cliente de embargo, mandado de segurança, exceção de pré-executividade, ação de consignação, eles não querem pagar. No caso do cliente de repetição de indébito ele já pagou, então a discussão não é mais se o tributo é devido ou indevido, se houve extinção do crédito ou se não houve, a pretensão do cliente é só pegar de volta o pagamento que não deveria ter sido feito. Então o perfil do cliente é muito diferente, é um perfil de um cliente que chega mais tranquilo no escritório aqui tem mais tempo para estudar o caso e definir a estratégia cuidadosamente.

2.. DISPOSITIVO LEGAL DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

O fundamento legal da ação de repetição de indébito é o Artigo 165 do Código Tributário Nacional, esse dispositivo fala que o sujeito passivo tem direito, independentemente de protesto, a restituir os valores que foram pagos a maior ou indevidamente, seja pagamento por erro do sujeito passivo, sei lá, que preencheu uma DARF, por exemplo com o valor a mais, seja porque o fisco errou e naquele exemplo que eu dei mandou o boleto do IPVA com o valor equivocado. Então nós sempre entramos com ação de repetição de indébito fundamentada no 165 do Código Tributário Nacional. Interessante destacar o seguinte, quando a gente recebe no escritório um cliente que fez um pagamento a maior ou indevido, a repetição de indébito não é o único caminho que pode ser tentado. Em geral existem quatro opções para reaver um tributo pago a maior ou indevidamente, pode entrar direto com ação de repetição de indébito, é a solução adotada por 98% dos escritórios em direito tributário, mas é possível também em tese entrar com uma ação judicial para pedir a compensação.

Veja, se eu tenho crédito perante o físico e ao mesmo tempo eu tenho uma dívida perante o físico, eu posso pedir esse abatimento, é uma compensação, uma causa de extinção do crédito. Eu posso pedir a compensação na via administrativa, vou lá faço um requerimento para Secretaria de Finanças, para Receita Federal provo que eu paguei a mais e peço para recolher a menos descontado o meu crédito na próxima oportunidade ou então eu posso efetuar um pedido administrativo de restituição, em vez de ir pro judiciário eu estou documentado com o pagamento a maior, apresento essa documentação no físico e solicito que eles me devolvam esse valor.

Desses quatro caminhos eu só tenho recomendado o primeiro e o último, ou a gente entra direto com a ação de repetição de indébito ou a gente solicita administrativamente a devolução dos valores. E por que não pedir a compensação?  Porque a compensação é um instituto e tem previsão no Código Tributário, mas ele é um instituto micado, porque existem tantos requisitos para que a compensação seja realizada que a gente não consegue provar para o fisco que os requisitos estão lá na maioria das vezes. Quando a gente faz essa prova muitas vezes o fisco não reconhece o valor integral do nosso crédito, fica discutindo lá juros e correção monetária de modo que a gente tem um trabalhão para fazer o pedido de compensação e no final das contas há uma divergência de valores com o fisco. Então eu sempre tenho dito para os meus clientes que a tentativa de compensação não vale a pena, seja na via judicial, administrativa por gerar pouco resultado prático. Agora, entrar com ação de repetição ou com pedido administrativo de repetição ou restituição, são duas providências e tendem a dar muito certo.

“Ô Mazza, quando que eu escolho entrar na justiça direto ou pedir administrativamente a restituição?”. A primeira coisa de todas, as pessoas normalmente não sabem que a gente pode pedir administrativamente a restituição, muitas das leis e disciplina o processo administrativo fiscal no Brasil, assim acontece com a Legislação Federal, muitas dessas leis preveem um procedimento especial de restituição. Veja, se a própria legislação prevê um rito específico para a restituição na via administrativa é porque a gente tem que levar a sério essa possibilidade. O que eu costumo conversar com o cliente, eu costumo dizer o seguinte: “Olha, o caminho da repetição de indébito na justiça é um caminho seguro, demora uma vida, tem fila de precatório, é um inferno mas você vai receber um dia esse valor”. Eu não falo para o cliente, mas a gente sempre pensa né, você vai receber ou seus herdeiros porque o que demora uma fila de precatório é difícil saber se o cliente vai estar vivo até a data do levantamento do precatório.

Eu costumo contar uma história triste da minha família, o avô da minha mulher, o pai do meu sogro portanto, ele tinha ganhado na justiça aqui do Estado de São Paulo, era policial, a algumas décadas atrás uma ação para ter um pagamento lá que o estado recusou de um adicional na gratificação, qualquer coisa assim, ele ganhou a ação e entrou na fila dos precatórios, demorou tanto que ele que era o credor do precatório, morreu. Passou para a geração do meu sogro, meu sogro e os irmãos e continua demorando. Infelizmente meu sogro morreu a alguns anos atrás, veja está na terceira geração já de credores, hoje são os netos do titular do precatório que estão na expectativa e não foi pago ainda o precatório. Então a gente tem que deixar muito claro para o cliente, “olha, na ação de repetição de indébito você vai receber, mas demora, por baixo, por baixo aí a gente espera uns 10, 15 anos entre o trânsito em julgado e o levantamento do precatório.”

Então eu digo, a gente precisa tentar a repetição na via administrativa, não tem prejuízo nenhum. Como a repetição de indébito, vai demorar de qualquer jeito não custa a gente tentar por um ano, um ano e meio conseguir essa restituição na via administrativa porque não tem prejuízo nenhum. Veja, na via administrativa se eu for derrotado eu posso ir para justiça então não é uma bala na agulha, é uma tentativa que a gente tem a repetição de indébito na via administrativa nós temos três instâncias que podem decidir a nosso favor, a repetição na via administrativa não tem precatório  o que é uma benção se a gente comparar com uma condenação judicial contra a Fazenda para pagamento. Então eu sempre tenho sugerindo aos meus clientes que a gente tente primeiramente um pedido administrativo de restituição e se der errado aí a gente entra na justiça, especialmente se o tributo for de uma esfera federativa que tenha a legislação sobre o procedimento especial de restituição.

Então se tributo Federal eu tenho recomendado e muitos estados também eu tenho recomendado, porque os estados costumam ter uma legislação que disciplina, na esfera municipal tem que tomar um pouco mais de cuidado porque a falta de uma disciplina específica não impede que a gente faça um pedido administrativo desse, mas vai dar mais trabalho para conseguir, vai ter que convencer a autoridade que ela é obrigada a analisar o nosso pedido, tem que aplicar a jurisprudência do STJ e quando não houver lei específica para um processo administrativo vale a lei federal 9.784, então na esfera municipal a não ser em grandes capitais eu não tenho recomendado para os clientes esse pedido administrativo e a gente vai direto para a ação judicial, mas vale a pena a tentativa.

  • PRAZOS

“Gente, e qual é o prazo para entrar com o pedido de repetição de indébito?” Pois é, na ação judicial o prazo é o prazo, Regra geral no direito tributário administrativo brasileiro, você sabe, A Regra geral é um prazo de cinco anos, então isso tá disciplinado no artigo 168 do Código Tributário, nós temos o prazo prescricional de 5 anos para ingressar com ação de repetição de indébito. “E o pedido administrativo, quanto tempo nós temos para fazer o requerimento administrativo?”. Veja, isso varia de uma lei para outra, se a lei for federal, estadual, municipal, mas a tendência é que a gente tenha também o prazo de cinco anos para fazer uma solicitação como essa, mas é sempre importante consultar a legislação da entidade federativa credora.

Uma discussão importante é a partir de que evento começa a fluir o prazo quinquenal para propositura da ação de repetição de indébito. Se o pagamento foi indevido ou a maior os cinco anos contam da efetivação do pagamento. Então a partir do momento em que eu constato que eu paguei a mais eu tenho cinco anos para entrar com a ação. Porém, há situações em que eu vou para via administrativa tentar antes o recebimento administrativo do pagamento indevido, aí demora 2, 3 anos para as três instâncias do fisco se manifestarem e pode acontecer da gente não conseguir que o fisco administrativamente devolva. Nessa hipótese de a gente tentar primeiro a via administrativa quando a gente for derrotado e se a gente for nas três instâncias, o prazo de cinco anos ele começa a contar de quando se tornar definitiva a decisão do fisco que negou a restituição administrativa, então repetição de indébito prazo de cinco anos contados do pagamento indevido para entrar com ação judicial ou então se eu discuti administrativamente perdi os cinco anos contam da data em que se tornou definitiva última decisão do fisco recusando a devolução administrativa.

  • PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

A ação de repetição de indébito ela é muito fácil de ser proposta quando nós temos o chamado tributo direto, o que é o tributo direto? É aquele pago pela mesma pessoa que suporta os efeitos econômicos do pagamento, isso é o tributo direto. Então por exemplo, IPVA é um tributo direto quem tem o dever de pagar o IPVA o proprietário do carro em 31 de dezembro. Trinta e Um de dezembro é a data do fato gerador do IPVA na maioria dos Estados em alguns pode ser Primeiro de Janeiro, mas em geral é Trinta e Um de Dezembro, quem for proprietário naquela data deve o IPVA do ano seguinte inteiro e quem suporta o pagamento? O proprietário do bem, então eu tenho meu carro eu sou notificado para pagar o IPVA, eu sou proprietário desse carro eu que pago dói meu bolso, isso é um tributo direto quando o tributo é direto é muito fácil você provar para o juiz quem tá legitimado a pedir a repetição, ué se o tributo é direto só tem uma pessoa que

pode pedir a repetição que foi quem pagou, foi o indivíduo que realizou o fato gerador, foi o próprio contribuinte.

O problema na ação de repetição de indébito envolve os chamados tributos indiretos e aí a porca torce o rabo como a gente fala lá em Guarulhos. O que é um tributo indireto? É aquele pago por uma pessoa, mas essa pessoa repassa o valor que foi pago a um terceiro, então num tributo indireto existe uma pessoa que paga e outra que suporta o efeito econômico do pagamento. Nós temos dois “contribuintes” , isso acontece muito , o exemplo mais simples é o ICMS, imagina que eu chego numa loja de doce, chego numa loja de doce e compro uma caixa de chocolate Lolo, mas eu compro lá eu adoro uma caixa de chocolate Lolo, veja quando eu comprei isso na loja lá do meu bairro circulou a mercadoria, essa caixa de chocolate mudou de dono. Isso é o que a legislação do ICMS chama de fato gerador do ICMS circular a mercadoria, transferir a propriedade de um bem móvel com intuito mercantil, então e ICMS é devido. Quase sempre quem tem o dever de pagar o ICMS é a pessoa jurídica então se eu tô na operação final da cadeia do ICMS, eu sou o consumidor eu que vou comer aquele chocolate, eu vou lá e compro, quem paga o ICMS é a loja que me vendeu até porque é mais fácil para o fisco cobrar da loja do que dos milhares de clientes que compram os itens lá.

Muito bem mas perceba, quando a loja me vendeu a caixa de chocolate o valor do ICMS já estava embutido no preço, claro o valor do imposto devido faz parte do custo que o comerciante tem e sempre vai ser repassado no preço da mercadoria para o consumidor final, então perceba o ICMS é um imposto indireto porque eu tenho quem paga e aí nós chamamos quem paga de contribuinte de direito porque é o único que tem relação jurídica com o físico e tem quem suporta o pagamento, quem foi alcançado pelo repasse no final das contas quem vai ter que arcar com o valor final do tributo, que a gente chama de contribuinte de fato.

Então nos tributos indiretos nós temos duas pessoas relacionadas com o pagamento, contribuinte de direito que é quem tem o dever legal de responder perante o fisco e contribuinte de fato que foi aquele que pagou pelo valor da mercadoria e nesse valor já estava embutido o preço do imposto. Bem, perceba os chamados tributos indiretos há uma discussão sobre a legitimidade para pleitear a restituição, porque pensa, quem que pode pegar de volta esse dinheiro?  Se por um erro o lojista calculou errado o valor do ICMS e pagou a mais em vez de 18% que é a alíquota base no Brasil, sei lá ele digitou lá no computador dele no programa de recolhimento de impostos da loja em vez de 18, %,  embutiu isso na mercadoria, houve um pagamento a mais, de 10 % a mais de alíquota, ok? Agora quem que pode pedir isso de volta?

O problema é que o contribuinte de direito, quem fez o pagamento a maior no tributo indireto ele repassou esse pagamento a maior porque o pagamento foi feito com erro então ele pagou a mais mas, digamos foi indenizado desse pagamento a maior porque ele embutiu no preço da mercadoria e o consumidor final terminou pagando 10 % a mais de imposto praticamente sem perceber que isso aconteceu, quem que pode bater na porta do judiciário falar assim, “juiz eu quero de volta esses 10 % que foram pagos a mais”, pois é, logo de cara o Código Tributário Nacional e o Supremo Tribunal Federal afastam a possibilidade do contribuinte de fato pedir a restituição, por quê ? Porque o contribuinte de fato ele não tem relação jurídica nenhuma com o fisco, o contribuinte de fato é alguém estranho a obrigação tributária o fisco nem sabe quem que é o contribuinte de fato. Se eu compro uma caixa de doce de uma loja o ICMS foi pago pelo lojista que é contribuinte de direito, eu sou contribuinte de fato, fiz lá o pagamento e fui para casa com a minha mercadoria o fisco nem sabe quem são as pessoas que compraram os itens naquela loja, o fisco sabe quem é o contribuinte de direito que nesse exemplo que eu dei é o lojista. Veja o Código Tributário no artigo 166 ele afasta qualquer possibilidade do contribuinte de fato pedir essa restituição porque o contribuinte de fato é um desconhecido do fisco, aliás ele não tem nem relação jurídica com o fisco.

“Ô Mazza, então só pode ser o contribuinte de direito que é legitimado para entrar com ação de repetição de indébito”. Pois é, mas raciocina comigo uma coisa, se o contribuinte de direito pagou a mais embutiu no preço da mercadoria na hora que ele vendeu essa mercadoria ele foi indenizado pelo contribuinte de fato, portanto o contribuinte de direito não tem razão para pedir a restituição, não doeu no bolso dele, tanto faz, em vez de 18 % ele pagou 28 %, mas ele embutiu os 28 % no preço da mercadoria e foi ressarcido na hora que entregou para o consumidor final. Então o contribuinte de direito ele não tem interesse prático de pedir a restituição de um tributo que para ele não gerou um impacto maior. “ E aí, ô Mazza, quer dizer que se o tributo for indireto ninguém pode pedir essa restituição?” Então, o artigo 166 do CTN ele cria uma regra para o contribuinte de direito e só ele pedir a restituição de tributo indireto pago a maior.

A regra é a seguinte, o contribuinte de direito só poderá pedir de volta o tributo indireto que foi pago a maior ou indevidamente em duas hipóteses. Primeiro se ele tiver uma autorização do contribuinte de fato para restituir em nome do contribuinte de fato. Segunda hipótese, se ele comprovar para o fisco contabilmente que ele não repassou, não embutiu aquele percentual a mais no preço da mercadoria. Mas veja, essas duas hipóteses em que o artigo 166 do CTN autoriza o contribuinte de direito a pedir a restituição elas são hipóteses muito difíceis de acontecer na prática. A primeira hipótese de o contribuinte de direito ter autorização do contribuinte de fato para restituir em nome do contribuinte de fato é inviável na prática, imagina que eu sou um lojista, eu vendi 10 mil unidades para pessoas diferentes de um determinado doce e houve o recolhimento a maior, eu nem sei quem que comprou essas dez mil unidades porque foram milhares de pessoas separadamente, elas saíram da minha loja e eu não sei quem são essas pessoas, como que eu vou pegar autorização de cada uma delas para que eu consiga essa restituição?  E mais, por que que eu faria isso como contribuinte de direito?

Eu já fui ressarcido porque eu embuti no preço da mercadoria, para mim tanto faz não vale a pena ter esse trabalho, a segunda hipótese em que se admite a restituição pelo contribuinte de direito de um tributo indireto pago a maior ou indevidamente, também é difícil de imaginar o contribuinte de direito para pedir de volta esse valor ele tem que provar para o fisco que ele não repassou, não repassou esse pagamento a mais embutido na mercadoria.

Agora por que ele não repassaria? Ora se o tributo foi pago a maior ele foi pago por um erro do contribuinte de direito, ele não percebeu aquele erro. Como que se ele não percebeu aquele erro ele vai provar que ele não embutiu no preço da mercadoria? Ele sempre vai tá embutido no preço da mercadoria. A não ser em casos muito excepcionais em que o contribuinte de direito ele tem dúvida real sobre qual é a alíquota aplicável e por via das dúvidas ele calcula pela alíquota maior mas não embute a diferença no preço da mercadoria, essa é a única hipótese que eu já vi do artigo 166 conseguir ser cumprido portanto, praticamente é impossível conseguir a restituição de um tributo indireto pago a maior. Pagou a maior ICMS, pagou a maior IPI, pagou a maior ISS, que são tributos indiretos por excelência na verdade pode dar adeus para esse dinheiro por mais injusto que seja, o fisco acaba embolsando e não há mecanismo concreto de restituição.

  • VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Bom nós já vimos que a repetição de indébito, essa pretensão de receber de volta o tributo que foi pago a maior ou indevidamente, essa pretensão pode ser deduzida em duas esferas diferentes ou eu vou direto para o judiciário propondo ação de repetição de indébito ou eu deduzo essa pretensão na via administrativa, eu vou pedir de volta o dinheiro do cliente na via administrativa, mas presta atenção num detalhe importante. Eu não posso entrar com dois processos ao mesmo tempo ou na verdade eu até posso, mas o que a jurisprudência diz é que a propositura da ação de repetição de indébito implica renúncia ou desistência do processo administrativo de repetição, o que faz muito sentido se eu for direto para via judicial é porque eu estou abrindo mão de uma tentativa de solução administrativa, eu tô renunciando a essa possibilidade e se eu já entrei com pedido administrativo e também antes dele ser decidido eu proponho a ação de repetição de indébito eu não posso ter essa concomitância de instâncias, então é considerado que o processo administrativo teve uma desistência pela propositura da ação judicial.

Outra coisa importante, eu te expliquei que o cliente que chega no escritório e é um cliente de ação de repetição de indébito ele tem um perfil muito diferente porque ele já pagou, ele já fez o pagamento, ele é diferente de outros clientes, mas pode acontecer uma situação mais complicada. O cliente chega para a reunião de atendimento ele diz assim; “ Doutor(a), eu paguei um tributo que eu considero indevido só que o fisco me cobra esse tributo mensalmente, então Doutor(a) eu tenho dois problemas, primeiro problema eu quero receber de volta o que eu paguei indevidamente e segundo problema eu quero também que o fisco pare de me cobrar porque não adianta eu receber de volta o que eu paguei a mais e o fisco continuar exigindo de tempos em tempos esse mesmo tributo. E se eu não pagar eu vou ser inscrito em dívida ativa e vou sofrendo execução fiscal. Pois é, essa é uma situação mais complicada em que o cliente na verdade ele quer duas coisas separadas, quase sempre os advogados optam por entrar com duas ações diferentes, repetição de indébito ação I para receber de volta que foi pago indevidamente e ação declaratória ou mandado de segurança, ação II para conseguir uma tutela inibitória ou uma tutela antecipada, uma liminar para impedir que o fisco siga cobrando.

Agora tem uma solução muito interessante que resolve em uma ação só os dois problemas, o problema pretérito que o cliente tem de receber de volta que foi pago a maior e o problema futuro de inibir as exigências seguintes. Essa solução é uma ação judicial que cumula os dois pedidos, ela é chamada de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito. Então é uma declaratória normal em que eu vou pedir na tutela antecipada em que o juiz suspenda a exigibilidade do crédito, que o fisco não fique mais enchendo meu saco, mas eu vou pedir também além da antecipação de tutela para inibir exigências futuras, eu vou ter um pedido de restituição na mesma ação, por isso que nós chamamos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito.

Cuidado com o outro detalhe, se o cliente quer receber de volta um valor que foi pago indevidamente na justiça isso só é possível em pedido de sentença, ou seja, jamais nós podemos pedir numa liminar ou numa tutela antecipada que o juiz determine a devolução dos valores pagos indevidamente e por que que a gente não pode pedir isso em liminar ou tutela antecipada? Porque esse pedido é juridicamente impossível, não tem como o fisco devolver com base numa ordem judicial provisória o valor que foi pago a mais ou indevidamente, não tem como o fisco devolver e por quê? Porque isso fere o sistema de precatórios. Se hoje um juiz der uma tutela antecipada para mim falando assim, “o contribuinte Alexandre Mazza tem um crédito de 10 mil reais a receber do Município de São Paulo tutela antecipada município de São Paulo, pague esses 10 mil reais devolva para o contribuinte” não tem como o fisco cumprir essa ordem, por quê? Porque cada centavo do dinheiro público tá comprometido nos termos da lei orçamentária aprovada no ano anterior, então não há dinheiro em caixa para cumprimento de uma liminar ou tutela antecipada contra o fisco, contra a Fazenda para pagamento de valores ou repetição de indébito, além do que isso violaria o sistema de precatórios. Violaria o sistema de precatórios porque o juiz estaria passando na frente o meu recebimento, na frente de pessoas que estão esperando para receber e já tem em seu favor decisões transitadas em julgado. Então liminar e tutela antecipada contra Fazenda para pagamento é juridicamente impossível e viola o artigo 100 no sistema de precatórios.

Bom, a grande desvantagem de uma ação judicial de repetição de indébito é o sistema de precatórios, mesmo que eu ganho digamos, rapidamente essa ação, mesmo que demore 5, 6 anos para transitar em julgado em termos de ação judicial no Brasil, é um tempo bem curtinho, o meu cliente vai se sujeitar ao sistema de precatórios porque é uma ordem de pagamento contra a fazenda pública e a fazenda pública para pagar ela tem que observar o princípio da isonomia e pagar primeiro aqueles que tiveram uma decisão em seu favor antes. Então há uma fila cronológica que não admite preterição de ordem, mas eu lembro um detalhe importante, a Constituição foi reformada, emendada melhor dizendo alguns anos atrás, alterando ligeiramente o sistema de precatórios. A Constituição agora prevê a chamada obrigação de pequeno valor ou requisição de pequeno valor, conhecida pela sigla de OPV obrigação de pequeno valor ou RPV, requisição de pequeno valor.

Este foi um sistema pensado para agilizar o pagamento de condenações contra a Fazenda. Então como que funciona? Cada entidade federativa terá que aprovar uma lei dizendo qual é o valor máximo da OPV e qual o prazo para pagamento em âmbito federal. Atualmente o valor máximo para uma OPV é de 60 salários mínimos o que dá aí mais ou menos 60 mil reais, então toda condenação contra a fazenda pública federal de até 60 mil reais, ela sai da fila dos precatórios e vai para esse sistema especial chamado de obrigação de pequeno valor. E como que funciona?  o juiz ele dá uma ordem para fazenda pública pagar esse crédito de até 60.000 reais em âmbito federal e estabelece o prazo de 60 e também a lei federal que definiu 60 salários mínimos estabeleceu o prazo de 60 dias para pagamento. Interessante porque se a fazenda pública não pagar em 60 dias, não depositar em juízo o valor do crédito para o contribuinte levantar, o juiz pode decretar o sequestro de contas da Fazenda, vale dizer o juiz vai bloquear judicialmente por uma ordem dele contra a vontade da Fazenda o valor daquele crédito em contas-corrente da entidade federativa tributante. E aí entidade paga, ela cumpre o prazo, mas preste atenção, quando você tiver advogando o seu tributo for federal vale essa definição que a lei federal fez né, OPV até sessenta salários mínimos prazo de pagamento até 60 dias, quando você tiver advogando em âmbito estadual, municipal confira direitinho na lei do estado ou na lei do município quais são os limites da OPV e qual o prazo para pagamento, o prazo normalmente é de 60 dias também copiando a legislação federal mas o valor pode mudar, os estados por exemplo costumam fixar o valor da OPV não em salários mínimos mas fixa em unidades financeiras da própria entidade federativa. Então fique ligado na diferença entre precatório e obrigação ou requisição de pequeno valor.

  • DIREITO SUMULAR NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

E agora eu quero encerrar comentando um pouco de direito sumular na repetição de indébito, ou seja, o que dizem as súmulas em matéria de ação de repetição de indébito. Uma primeira súmula é a súmula 162 do STJ, essa súmula diz o seguinte, na ação de repetição de indébito a correção monetária começa a contar na data do pagamento indevido, não é na data da propositura da ação, é na data do pagamento indevido. A súmula 188 do STJ diz que os juros moratórios na repetição de indébito eles são devidos a partir do trânsito em julgado da ação que condena o poder público a pagar. Então não confunda correção monetária com juros moratórios, a correção monetária é só atualização financeira do dinheiro para compensar a perda inflacionária, correção monetária conta desde o pagamento indevido, juros moratórios são uma forma de uma compensação pelo atraso no pagamento, correção monetária conta da data do pagamento indevido, juros compensatórios ou melhor juros moratórios correm da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Atenção para a súmula 461 do STJ, a súmula 461 ela diz que o contribuinte a partir do momento que tiver em favor de si uma decisão judicial transitada em julgado condenando o poder público a restituir os valores pagos indevidamente, o contribuinte se quiser ele pode optar por não esperar a fila do precatório, optar por realizar uma compensação se ele tiver futuro crédito perante o próprio poder público, então vamos supor que eu ganhei uma ação de repetição de indébito contra o município de São Paulo e o município tem que me devolver 10 mil reais, se eu tiver que pagar um valor para o município eu posso abater esses 10 mil reais de crédito que eu tenho fazendo uma compensação ou então se contribuinte quiser ele recebe mesmo por precatório. Então essa súmula do STJ dá duas opções, “contribuinte você quer esperar a fila do precatório não tem problema, mas se você preferir esse seu crédito pode ser compensado no pagamento futuro perante a própria entidade federativa”.

E por fim a súmula 614 do STJ ela diz que o locatário, o inquilino não tem legitimidade ativa para discutir na justiça questões de IPTU ou taxas relacionadas com imóvel e nem para pedir a restituição de tributos municipais pagos a maior ou indevidamente, por quê ? Porque o inquilino, o locatário ele não tem relação jurídica com o fisco. Os tributos devidos e que incidem sobre o imóvel eles têm que ser pagos pelo proprietário, se o proprietário aluga o imóvel a um terceiro o proprietário continua sendo o único responsável pelo pagamento perante o poder público, é por isso que essa súmula 614 do STJ ela não admite que o inquilino vá discutir na justiça tributo relacionado ao imóvel porque não é ele que tem que pagar, o inquilino é uma pessoa que o fisco nem conhece e muito menos pedir a repetição de indébito porque o ordenamento pressupõe que quem pagou esse tributo a mais foi o proprietário então o inquilino estaria enriquecendo sem causa pedindo a devolução de um valor que não foi ele que pagou.

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