Fala pessoal, tudo bem?
Vou falar de duas novidades do Direito Tributário durante essa pandemia.
ASSUNTO 1: Mudança na lei do ISS
Não sei se você viu, mas a LC 116/03, que trata das normas gerais sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sofreu importante mudança!
Aqui abaixo, explico rapidamente quais foram as novidades mais significativas.
Em 24 de setembro de 2020 entrou em vigor a Lei Complementar 175 trazendo uma nova sistemática de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, especificamente sobre alguns serviços da lista anexa à Lei Complementar 116/03, a saber:
a) planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres (item 4.22);
b) outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário (item 4.23);
c) planos de atendimento e assistência médico-veterinária (item 5.09);
d) administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres (item 15.01);
e) arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) (item 15.09);
Duas são as mudanças dignas de referência.
Em primeiro lugar, instituiu-se um padrão nacional de obrigação acessória para o ISS, por meio do qual o recolhimento se dá mediante apuração do tributo pelo contribuinte e declaração do montante devido utilizando-se sistema eletrônico (art. 1o).
Além disso, a nova lei define regras para a gradual partilha do produto da arrecadação do ISS, quanto aos serviços acima mencionados, entre o município do local do estabelecimento e o município do tomador de serviços (art. 15).
Não se deve perder de vista que as inovações da Lei Complementar 175/20 aplicam-se somente aos serviços acima listados.
É isso. Trata-se de novidade que impacta bastante o tema do ISS e eu precisava comentar com você.
ASSUNTO 2: Cancelamento da Súmula 584 do STF [irretroatividade do imposto de renda]
E outra novidade.
No julgamento do RE 159180 (informativo 987), o STF cancelou a súmula 584 que tratava da irretroatividade do imposto de renda.
Cancelamento de súmula é fato raro, então achei melhor te avisar porque a novidade é de alta relevância pra advocacia e pra concursos públicos.
Vamos começar pelo conteúdo do verbete: “Súmula 584-STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”.
Essa súmula contemplava uma barbaridade: se houvesse uma mudança na legislação do Imposto de Renda em 2020, essa lei poderia ser aplicável aos rendimentos de 2019!!!! Isso porque 2020 é o ano de apresentação da declaração do IR referente a 2019!
Trata-se da mais descarada violação ao princípio da irretroatividade da lei tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da CF (…é vedado cobrar tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”).
Com o cancelamento da Súmula 584 do STF, voltamos à normalidade.
Agora ficou assim:
a) se a lei do imposto de renda mudar e for publicada hoje (11/11/20), a mudança só vale para as situações ocorridas de amanhã (12/11/20) em diante (respeito ao princípio da irretroatividade);
b) além disso, se tal lei criar ou majorar o imposto de renda, os novos valores só se aplicam às rendas auferidas a partir de 01/01/2021 (respeito à anterioridade anual…. lembrando que o imposto de renda não se sujeita à anterioridade nonagesimal).
É isso.
Sempre que tivermos novidades assim eu te aviso por aqui.
Abs,
Mazza