2a Fase Tributário

Taxas

Fala galera tudo certo? Hoje eu vou falar tudo a respeito da segunda espécie tributária que são as TAXAS! Esse tema bomba na 2a fase da OAB

  1. CONCEITO

Você deve lembrar que no Brasil existem cinco espécies de tributos, ou cinco tipos de tributos: os impostos, as taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. As duas últimas espécies, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, fazem parte de uma categoria separada que na verdade, segundo a melhor doutrina, os tributos se dividiriam apenas nos três primeiros tipos, só haveria ou imposto ou taxa ou contribuição de melhoria, e os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais teriam que ser reconduzidos às três primeiras categorias. O professor Geraldo Ataliba, por exemplo, um dos nossos maiores tributaristas dizia: empréstimos compulsórios e contribuições especiais ou são impostos ou taxas ou contribuições de melhoria.

Bom, mas deixando essa questão classificatória de lado é importante você guardar que as três primeiras espécies, impostos, taxas e contribuições de melhoria se diferenciam pelo fato gerador, e isso quer dizer o seguinte: imposto é o tributo cujo fato gerador é desvinculado de uma atividade estatal. Por isso se costuma dizer que os impostos são tributos sem causa, porque nós pagamos um imposto sem que o poder público faça nada em troca. Por exemplo, por que o imposto de renda é um imposto? Com certeza não é porque chama imposto, mas porque o fato gerador auferir renda, ou seja, ter um acréscimo patrimonial é uma relação jurídica que eu tenho com meu empregador, o Estado não participa dessa relação jurídica, razão pela qual é um tributo desvinculado.

Já as taxas e contribuições de melhoria são o contrário. São tributos vinculados porque pressupõe uma atividade estatal realizada em favor do contribuinte. Então a primeira informação importante é guardar essa diferença, imposto é tributo desvinculado, taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados. Bem, qual é a diferença então entre tributos vinculados, a taxa e contribuição de melhoria? Essa é fácil, a diferença fundamental também tá no fato gerador e mais especificamente no tipo de atividade que o Estado realiza em favor do contribuinte. Se a atividade que o Estado realiza é a construção de uma obra pública que valoriza imóvel do contribuinte nós temos uma contribuição de melhoria. Então a contribuição de melhoria é o tributo vinculado cujo fato gerador consiste na realização de uma obra pública que valoriza imóvel do contribuinte.

Já nas taxas as atividades estatais são diferentes, uma taxa é cobrada sempre que o Estado ou presta um serviço público específico e divisível ou então exerce o poder de polícia. Guarde essa informação muito importante. Em relação às taxas, existem aquelas que remuneram os serviços públicos e outras remuneram o poder de polícia. Qual é a diferença entre serviço público e poder de polícia? Todo serviço público é uma atividade ampliativa, ela cria vantagens ao usuário dessa atividade, fornecimento de água, gás canalizado, energia residencial, transporte aéreo de passageiros, transporte coletivo, todas essas atividades são serviços públicos e o que se cobra em troca dela quase sempre uma taxa.

Já o poder de polícia, que é a atividade que enseja a cobrança da taxa de polícia é o contrário do serviço público, poder de polícia é uma atividade de restrição, de limitação. Então, por exemplo, quando o Estado cobra um valor pra emitir um passaporte, na verdade o que ele tá cobrando não é a entrega do passaporte, a gente paga a fiscalização que a polícia federal realiza em relação ao nosso passado para verificar se nós temos condição de voar para o exterior, ok? Então, taxa de polícia remunera a fiscalização estatal, taxa de serviço uma atividade que cria vantagens para o contribuinte.

Ah, outra coisa legal de você guardar. Como as taxas são tributos que remuneram a atividade estatal, elas podem cair na sua prova com outros nomes, por exemplo: tributos bilaterais. Tributos bilaterais são as taxas porque primeiro o Estado age prestando o serviço público ou exercendo o poder de polícia e depois o contribuinte paga para remunerar essa atuação, então eu tenho o dever dos dois lados, temos um tributo bilateral. Um segundo nome pelo qual as taxas podem ser cobradas no seu concurso é o nome de tributos sinalagmáticos. Sinalagma é uma palavra muito utilizada em direito civil, significa o equilíbrio entre deveres, nas taxas existe esse sinalagma, esse equilíbrio, porque as duas partes tem alguma obrigação, o Estado de realizar a atividade, o contribuinte de fazer o pagamento.

Então, tributos bilaterais, tributos sinalagmáticos, ah! As taxas podem cair no seu concurso também como tributos contraprestacionais porque são exatamente isso, uma contraprestação, são tributos remuneratórios, primeiro o Estado age, depois o contribuinte paga para custear essa atuação estatal. Muito bem, uma definição muito rápida, portanto as taxas são tributos vinculados cujo fato gerador é a prestação de um serviço público que tem que ser específico e divisível ou a realização de um poder de polícia.

  • COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TAXAS

Um ponto muito interessante pra gente tratar sobre as taxas é a competência para instituir taxas. Veja, quanto aos impostos a Constituição faz uma distribuição com base em competências privativas. Ela lista os impostos que são dos Munícipios (IPTU, ISS, ITBI), ela lista os impostos que são do Estado (ICMS, IPVA e Causa Mortis) e ela lista os impostos que são da União. Então nós temos três listas que são privativas de competência pra instituição de impostos. Com as taxas não. Quando a Constituição fala das taxas lá no artigo 145 inciso II, a Constituição diz que a competência para instituir taxas é simultaneamente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Alguns chamam isso de competência concorrente, outros vão dizer que é competência comum, não importa qual desses nomes caírem na prova, os dois revelam a ideia de que todas as entidades federativas podem criar e cobrar taxas.

Tome cuidado apenas com um detalhe. Quando se diz que a competência para instituição de taxas é comum ou concorrente isso não significa que um mesmo serviço público possa ensejar taxas cobradas de mais de uma entidade federativa, não é isso. O que significa é que cada uma das entidades federativas quando prestar um serviço público ou exercer o poder de polícia poderá cobrar essa taxa remuneratória do serviço que prestou ou do poder de polícia que exerceu, então a competência chamada de comum ou concorrente nesse sentido. Se você pensar bem a competência para criar taxas, portanto, é um desdobramento da competência para prestar um serviço público ou exercer um poder de polícia. “Ô Mazza, o que você quer dizer com isso?” Ora, a entidade federativa que presta determinado serviço público é a única que pode taxar aquele serviço público, por exemplo, o transporte urbano de passageiros é um serviço público do município, a Constituição atribui ao município esse serviço, quem que pode cobrar pela realização dessa atividade? Só o município. Já o fornecimento de gás canalizado é uma atividade estadual, a competência para prestar o serviço público de fornecimento de gás canalizado a Constituição atribuiu aos estados, portanto só os estados que prestam esse serviço têm competência pra cobrar a respectiva taxa.

Por outro lado, a emissão de passaportes é uma atribuição da polícia federal, portanto uma atribuição da União, como só a União pode realizar essa atividade só ela tem competência para cobrar a taxa que nós pagamos para obtenção de um passaporte.

  • VEÍCULO NORMATIVO PARA CRIAÇÃO DAS TAXAS

Outro ponto importante diz respeito ao veículo normativo necessário para criação de uma taxa. “Mazza, o que você quer dizer com isso?” Ué, qual é o tipo de norma exigida no Brasil para que uma taxa seja cobrada? A resposta é muito simples, as taxas são criadas por meio de lei ordinária, não precisa de lei complementar para criar nenhuma taxa. Como o quórum da lei complementar, maioria absoluta é um quórum maior para aprovar uma lei ordinária que é maioria simples, em tese, não tem problema nenhum se uma lei complementar criar uma taxa, mas isso não é necessário, basta uma lei ordinária. Só que tome cuidado, não é uma lei ordinária qualquer que cria uma taxa, tem que ser uma lei ordinária da entidade competente para realizar aquela atividade, então por exemplo, se somente os estados podem dar certidão de objeto-e-pé em processos judiciais – aquela certidão que quando a gente é estagiário, a gente vai lá na vara do poder judiciário e pede para saber em que estágio tá o processo – isso é uma competência do Estado, dos estados membros. Ora, para criação dessa taxa é necessário uma lei ordinária de cada um dos estados, não adianta ser uma lei ordinária da União criando essa taxa, uma lei ordinária do município ou então uma lei ordinária de outro estado, nós falamos que basta uma lei ordinária para criar a taxa desde que essa lei ordinária seja aprovada no legislativo da entidade federativa que prestar aquela atividade .

Bom, a respeito da base de cálculo das taxas há algumas informações importantes também. A Constituição fala sobre base de cálculo das taxas no artigo 145 § 2º. Se você não tá ligando o nome à pessoa, base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual um tributo incide. Então, todo tributo incide sobre uma riqueza, sobre um valor econômico, ora, as taxas tem como base de cálculo necessariamente o custo da atuação estatal que a taxa tá remunerando. O artigo 145 § 2º da Constituição diz que as taxas não terão base de cálculo própria de impostos. Esse dispositivo que é até tema de uma musiquinha minha “as taxas não terão base de cálculo própria de impostos”. Esse artigo 145 § 2º, ele tem dois sentidos diferentes quando ele trata da base de cálculo das taxas. Em primeiro lugar ele diz o óbvio: se uma base de cálculo já estiver sendo usada para cobrança de um imposto não poderá haver uma taxa sobre aquela base, porque aí ocorrerá uma bitributação. Um exemplo simples, se a minha cidade, o município de Guarulhos, cobra o IPTU sobre o valor venal do imóvel, o município de Guarulhos não pode criar uma taxa de fiscalização de estabelecimento sobre o valor venal do imóvel porque essa base de cálculo já tá ocupada pelo imposto. Então, o que eu chamo de sentido superficial do artigo 145 § 2º é uma proibição de bitributação, as taxas não terão base de cálculo própria de impostos porque se uma base de cálculo já tiver sendo usada para cobrança de um imposto ela tá ocupada e não pode haver bitributação.

Agora uma coisa que pouca gente sabe é que o artigo 145 § 2º tem um sentido mais profundo. Além de ele proibir a bitributação dizendo que as taxas não podem usar uma base de cálculo que já tá ocupada por imposto há um sentido mais profundo. Como as taxas são tributos remuneratórios elas só podem ser cobradas sobre o custo exato que a atividade estatal teve. Então por exemplo, vamos supor que seja cobrada a taxa para emissão de passaportes pela polícia federal, eu só posso cobrar do contribuinte que pede o passaporte o valor que aquela atividade custou para emitir o documento e para fiscalizar as informações pessoais do requerente, eu não posso cobrar mais do que a atividade custou, nem na taxa de polícia nem na taxa de serviço. Isso quer dizer uma coisa muito simples, isso quer dizer que a base de cálculo de uma taxa obrigatoriamente será custo, custo do serviço público ou custo do poder de polícia. Guarde isso na sua cabeça, base de cálculo de taxa é igual a custo.

Nunca a base de cálculo de uma taxa pode ser valor. Valor é uma grandeza econômica desvinculada de atividade estatal, então a base de cálculo do IPVA por exemplo tem o valor do veículo, do imposto de renda é o valor da renda auferida, do IPTU o valor venal do imóvel predial territorial urbano. Será coincidência que toda base de cálculo de imposto é o valor de alguma coisa? Não é coincidência não. É que valor é uma grandeza econômica que não tem relação nenhuma com uma atividade estatal. Como os impostos são tributos desvinculados eles são cobrados sobre valor, sobre elementos que não guardam relação com atividade estatal. Por isso que uma taxa nunca pode ter valor na base de cálculo porque valor é uma base de cálculo incapaz de medir o custo da atividade estatal. Então guarde isso que você não erra mais, base de cálculo de imposto é valor, base de cálculo de taxa nunca pode ser valor, é sempre custo. Por isso que no seu concurso se perguntar assim: determinada taxa tem como base de cálculo o valor… Já tá errada a afirmação, nunca um valor pode ser base de cálculo de taxa. Portanto, o artigo 145 § 2º tem dois sentidos, o sentido superficial proibindo a bitributação entre imposto e taxa, se a base de cálculo já tá sendo utilizada para cobrança de imposto eu não posso bitributar essa base instituindo uma taxa sobre ela, mas também tem um sentido mais profundo, o sentido que diz que as taxas não poderão ter valor na base de cálculo, porque valor é base de cálculo própria de impostos.

  • TIPOS DE TAXAS

Muito bem, vamos estudar agora os dois tipos de taxas, taxas de serviço público e taxas de polícia. Vamos começar com as taxas de serviço público. O artigo 145 inciso II da Constituição diz que para o serviço público ser taxado ele tem que reunir duas características, o serviço tem que ser específico e divisível. E o que significa um serviço específico e divisível? Serviço específico ou divisível, ou então o nome em latim “uti singuli”, serviço público “uti singuli” é aquele que pode ser dividido no seu custo em relação ao benefício específico que trouxe para cada contribuinte. Eu quero dar um exemplo, suponha o caso de fornecimento de energia residencial, esse serviço é específico e divisível, por quê? Porque esse serviço pode ser medido no custo exato do favorecimento em relação a cada usuário, tanto que na entrada da casa de todos nós tem um reloginho que mede quanto que nós utilizamos de energia naquele mês, isso é um serviço público específico divisível, esse pode ser taxado porque é justo cobrar o valor exato que aquele benefício trouxe ao contribuinte, mas muito cuidado, se o serviço for indivisível, conhecido em latim como serviço “uti universi”, serviço geral, serviço indivisível, ele não pode ser taxado, porque quando um serviço é indivisível ele cria vantagens difusas pela sociedade, ele traz benefícios às pessoas mas eu não consigo medir exatamente quanto que houve de benefício em relação a cada usuário, por isso que serviços como iluminação pública, varrição de ruas nunca podem ser taxados. Pensa, uma lâmpada acesa na rua (serviço de iluminação pública), aquela lâmpada acesa ela beneficia a sociedade como um todo, claro, ela beneficia o morador que tá ali em frente numa rua mais segura, numa rua iluminada, mas favorece também as outras pessoas do bairro, favorece alguém de outro estado que tá passando por acaso naquela rua à noite. Perceba, iluminação pública é um serviço que é indivisível, ele cria vantagens para todo mundo ao mesmo tempo, não é justo cobrar do morador da casa em frente porque eu não consigo medir quanto do custo daquele serviço favoreceu só aquele morador e aí esse serviço não pode ser taxado.

Outro detalhe importante sobre as taxas de serviço é que o artigo 145 inciso II da Constituição diz que a taxa de serviço pode ser cobrada pelo uso efetivo do serviço público ou potencial. Bom, uso efetivo é fácil, uso efetivo do serviço público é a situação em que o usuário se beneficiou diretamente daquela atuação. Então, eu ligo a torneira da cozinha da minha casa e sai água, isso é um uso efetivo do serviço, eu posso ser taxado. Agora, a Constituição permite também a cobrança de taxa pelo uso potencial do serviço. Uso potencial é a situação em que o serviço público está à disposição do contribuinte mesmo que o contribuinte não utilize. Um exemplo muito interessante de uso potencial acontece em casa de praia. Meu pai costuma dizer que casa de praia são duas alegrias, quando você compra e toda semana você vai lá pra casa de praia leva a família toda e quando você vende porque dá uns três, quatro meses ninguém aguenta mais ir naquela praia, aí você tem que se livrar daquele abacaxi. Bom, o fato é que quando você tem uma casa de praia, mesmo que você não vá nenhuma vez no mês, você tem que pagar uma taxa mínima de energia, uma taxa mínima de água ou uma taxa mínima de telefonia fixa se houver ali porque o serviço está à disposição, esse é o chamado uso potencial, a cobrança de um valor mínimo só para repor o custo do serviço estar disponibilizado ainda que o contribuinte não o utilize efetivamente.

Já em relação às taxas de polícia a conversa é mais fácil. O artigo 145 inciso II da Constituição afirma que só pode ser taxada a atividade chamada poder de polícia quando a fiscalização for efetiva. Ao contrário das taxas de serviço que podem ser cobradas pelo uso efetivo ou potencial, taxa de polícia não, ela só pode ser cobrada pela fiscalização efetiva, nunca pela potencial. O que quer dizer o seguinte, lembra que poder de polícia a gente pode resumir na ideia de fiscalização, toda vez que o Estado fiscaliza o particular e cobra por isso nós temos uma taxa de polícia, mas o que a Constituição exige é que a fiscalização aconteça de fato, é que a fiscalização se dê exatamente em relação àquele contribuinte. Então, no exemplo da taxa para obtenção de passaporte eu só posso ser cobrado dessa taxa se eu for pedir o passaporte, fiscalização efetiva da minha vida pregressa, entrega do documento. Eu não posso ser cobrado de uma taxa de emissão de passaporte se eu não fui lá pedir passaporte nenhum, porque aí seria uma fiscalização potencial e taxa de polícia exige fiscalização efetiva. Exemplos de taxas de polícia: tem a taxa para emissão de passaporte, taxa que a gente paga para atestado de bons antecedentes, taxa para obtenção de certidão na justiça, esses são exemplos de taxas de polícia.

  • DIFERENÇAS ENTRE TAXA E TARIFA

Bom, a questão bem mais difícil a respeito das taxas tá ligada na diferença entre taxa e tarifa. Essa é uma das perguntas mais difíceis do direito tributário, qual é a diferença de taxa para tarifa? É uma das perguntas mais difíceis porque a resposta não é de direito tributário, a resposta tá lá no direito administrativo. A diferença entre taxa e tarifa tá na forma de prestação do serviço público, quando o serviço público for prestado diretamente pelas entidades federativas ou por outras entidades estatais como autarquias, agências reguladoras, isso é uma taxa. Por outro lado, quando um mesmo serviço público for prestado de forma indireta por um concessionário ou permissionário o que a gente paga não é uma taxa, é uma tarifa. Então a diferença entre taxa e tarifa nasce no direito administrativo dependendo da forma de prestação do serviço. Prestação direta do Estado é taxa, prestação indireta via concessão ou permissão é tarifa.

E aí as demais diferenças entre taxa e tarifa elas decorrem dessa forma de prestação do serviço. A taxa, claro, é um tributo e como ela é um tributo ela só pode ser criada e modificada por lei, e uma vez criada ou majorada tá sujeita ao princípio da anterioridade, aquele intervalo mínimo entre a publicação da lei de criação/aumento e a efetiva cobrança. A taxa é tributo, ela garante legalidade e anterioridade para o contribuinte. A tarifa não é tributo, a tarifa é uma contraprestação para um serviço público prestado por concessionários e permissionários. A tarifa não é um tributo, razão pela qual nós usuários de serviços públicos prestados indiretamente não temos as garantias tributárias. Se a tarifa não é tributo não tem sentido eu invocar benefícios de proteção do contribuinte, por isso que uma tarifa pode ser criada e aumenta por ato administrativo, não precisa de lei e assim que ela for criada ou aumentada ela já pode ser cobrada, não tem anterioridade, porque legalidade e anterioridade são garantias do contribuinte quando o serviço é prestado diretamente. Quando um serviço é prestado indiretamente o beneficiário não é um contribuinte, por isso que tarifa não se submente nem à legalidade nem a anterioridade.

E aí as pessoas me perguntam muito: “Ô Mazza, e o pedágio, é taxa ou tarifa?” A resposta pode te surpreender. Depende, se a rodovia for explorada diretamente pelo poder público e o poder público tiver coragem de cobrar, porque a gente sabe a diferença entre a rodovia mantida pelo poder público e dada em concessão pela baixíssima qualidade das que o poder público mantém. O poder público no Brasil é de uma absoluta incompetência para manutenção de estrada, aliás é incompetente para um monte de coisa, mas para manutenção de estradas também. Se ele tiver a coragem, a desfaçatez de cobrar um pedágio da estrada que ele poder público conserva esse pedágio será uma taxa, porque é a remuneração de um serviço específico e divisível, mas se a rodovia for dada em concessão o pedágio que se paga é a remuneração para o prestador  que é um particular, concessionário é um particular, e aí o pedágio tem natureza de tarifa. Então pedágio pode ser taxa ou tarifa, dependendo se, no primeiro caso, a prestação da manutenção da rodovia for feita direto pelo poder público ou se, no segundo caso, a manutenção da rodovia for atribuída a um concessionário ou permissionário.

  • SÚMULAS VINCULANTES DO STF SOBRE TAXAS

A respeito das taxas existem duas súmulas vinculantes do STF e merecem a nossa atenção. Em primeiro lugar a súmula vinculante 19 do STF ela constitucionaliza a taxa do lixo. Essa súmula vinculante é um absurdo, é uma aberração porque a coleta de lixo é um serviço claramente “uti universi”, é um serviço claramente indivisível e que, portanto, não poderia ser taxado. O STF fez esse desfavor para nós contribuintes de dizer por sua súmula vinculante que tá tudo certo com a cobrança de taxa no lixo. Por que a coleta de lixo é um serviço indivisível? Pensa como a coleta de lixo é executada no Brasil. A gente vai lá na nossa casa, enche os sacos com lixo, coloca do lado de fora da nossa casa ou coloca do lado de fora do nosso apartamento e alguém leva para o lado de fora do prédio e aí, algumas vezes por semana, passa a empresa de coleta de lixo pega quanto lixo eu tiver produzido e leva para os aterros. Perceba, não importa quanto lixo eu produzi, eu vou tá pagando o mesmo valor de taxa do lixo, ora, se as taxas são tributos remuneratórios, essas de valor fixo, elas são um indício de inconstitucionalidade, eu não posso ter uma taxa de valor fixo se a taxa é um tributo remuneratório, um serviço público como esse, ele custa valores diferentes para uma pessoa e para outra. Suponha que eu produza muito lixo, então eu tenho lá vinte sacos de lixo por dia, eu vou pagar a mesma taxa do que o outro sujeito que recicla, que produz menos lixo, as vezes mora no apartamento em frente do meu, veja como há um desequilíbrio aqui no caráter remuneratório, claramente a coleta de lixo como feita no Brasil, não consegue medir o custo em favor de cada contribuinte. Era para ser uma taxa inconstitucional se o STF não tivesse feito esse absurdo de declarar constitucional por súmula vinculante.

Só uma curiosidade, em alguns outros países a coleta de lixo é feita de forma específica e divisível, o caminhão de lixo é equipado com uma espécie de um tablet, a pessoa vai lá e ela própria pega o saco de lixo, coloca numa balança e aí esse tablet contabiliza quanto lixo foi produzido e mensalmente pega a somatória do lixo produzido e cobra uma taxa proporcional. Se isso fosse feito no Brasil não haveria problema nenhum na cobrança da taxa do lixo porque aí seria um serviço específico e divisível cujo custo poderia medido individualmente para cada usuário que é a exigência constitucional do caráter remuneratório das taxas. O interessante é que já se tentou no Brasil pesar o lixo para tornar mais fácil cobrar a respectiva taxa, só que aí as empresas de lixo começaram a molhar o lixo para ele ficar mais pesado, descobriram esse escândalo e aí voltou ao sistema tosco de pegar quanto tiver ali em frente do imóvel.

Outra súmula vinculante do STF em matéria de taxas é a súmula vinculante 29 que também é um desastre. A súmula vinculante 29 ela fala sobre a base de cálculo da taxa. Lembra, pelo artigo 145 § 2º a base de cálculo da taxa não pode coincidir com a base de cálculo de um imposto, mas isso não é só para evitar a bitributação, é porque a base de cálculo de um imposto é um valor que não tem relação nenhuma  com uma atividade estatal, ao passo que base de cálculo de taxa tem que ser o custo da atividade estatal, daí quando o artigo 145 § 2º fala que as taxas não terão base de cálculo própria de impostos tá querendo dizer que as taxas não poderão ter valor como base de cálculo, tem que ser o custo. As taxas não poderão ter valor como base de cálculo porque valor é base de cálculo própria de impostos. Mas aí veio o Supremo Tribunal Federal com a lamentável súmula vinculante 29 e disse assim: “olha, não é bem assim viu, nada impede, diz a súmula vinculante, que um ou alguns dos elementos utilizados para definir a base de cálculo de um imposto seja utilizado também para uma taxa”. Então, o que o STF entende é que não pode existir uma identidade absoluta, valor venal do imóvel se é base de cálculo do IPTU, não pode ser usado, ele valor venal do imóvel, como base de cálculo da taxa, é isso que o STF entende que tá proibido. Agora, pela súmula vinculante 29 se eu utilizar um ou alguns dos elementos que são empregados pelo município para chegar no valor venal do imóvel e utilizar esses elementos como base de cálculo da taxa não haveria inconstitucionalidade.

Então por exemplo, para se chegar ao valor venal do imóvel para cobrança do IPTU é feita uma conta bastante complicada. Eu pego a metragem do terreno, multiplico por um valor específico, aí eu vou somar com a área construída, multiplico por outro valor específico, entram alguns elementos como fator de obsolescência, quanto mais velho o imóvel menos IPTU se paga e assim por diante. Para eu fazer o cálculo do terreno do imóvel que é uma parte da base de cálculo do IPTU eu preciso do valor de testada. Valor de testada é a metragem do imóvel para a rua. Veja, esse é um dos elementos para se chegar no valor venal do imóvel, um dos elementos para se apurar a base de cálculo do IPTU porque para eu calcular a dimensão do terreno eu tenho que multiplicar o valor de testada, a metragem, com a profundidade do imóvel. Então para a súmula vinculante 29 do STF que, repito, é um absurdo, se eu pegar só a metragem do imóvel para a rua e cobrar uma taxa a partir disso não há problema, porque não é o valor venal do imóvel, a metragem do imóvel, o valor de testada, a face do imóvel para rua é apenas um dos elementos para se chegar no valor venal. O problema dessa súmula vinculante 29 é que ela acaba abrindo uma avenida para que taxas sejam cobradas sobre valor, sendo que valor é base de cálculo de imposto, perceba esse exemplo que eu dei. O valor da dimensão do imóvel para a rua não é um custo, não poderia ser base de cálculo de uma taxa, mas o STF falou que, em princípio, não haveria irregularidade nenhuma nessa forma de cobrança.

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